Barbearia MEI em 2026: Limite, DAS, CNAE e Quando Virar ME
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09 de agosto de 2026Passo a passo do contrato de parceria da Lei 13.352/2016: as 7 cláusulas obrigatórias, homologação sindical, duas testemunhas e os erros que anulam o contrato.
O contrato de parceria é o documento que sustenta todo o regime da Lei do Salão-Parceiro. Sem ele -- ou com ele mal feito -- a relação entre salão e profissional cai na hipótese do art. 1º-C e vira vínculo empregatício, com passivo retroativo.
Este guia percorre as sete cláusulas obrigatórias do art. 1º-A, §10, explica o processo de homologação e lista os erros que na prática anulam o contrato.
Material informativo, não substitui advogado. O contrato precisa ser revisado por um profissional do direito antes da assinatura -- os modelos genéricos que circulam pela internet frequentemente omitem cláusulas obrigatórias.
Nenhum contrato se sustenta se as partes não se enquadram. Confirme os três pontos antes de redigir:
1. A profissão está na lista fechada da lei. O art. 1º-A cobre sete atividades: Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista, Manicure, Pedicure, Depilador e Maquiador. Função fora dessa lista não entra no regime.
2. O profissional está formalizado. O art. 1º-A, §7º admite MEI, microempresário ou pequeno empresário. Sem CNPJ não há profissional-parceiro.
3. O salão é pessoa jurídica registrada como salão de beleza. Com CNPJ, inscrição municipal, alvará e atividade compatível no CNAE.
A lei não sugere: ela diz que são cláusulas obrigatórias as que estabeleçam o seguinte.
O percentual que o salão retém sobre os valores recebidos por cada serviço prestado pelo profissional.
Pontos de atenção:
Obrigação do salão de reter e recolher os tributos e contribuições sociais e previdenciárias devidos pelo profissional em razão da atividade na parceria.
Duas obrigações distintas: reter (segurar o valor no repasse) e recolher (efetivamente pagar). Cumprir só a primeira gera passivo.
O contrato deve indicar quais tributos, sobre qual base e com qual periodicidade de recolhimento.
Quando e como o profissional recebe.
A lei permite ciclos diferentes por tipo de serviço -- é útil quando o salão trabalha com serviços de ticket alto e prazo de recebimento maior (parcelamento no cartão, por exemplo).
Defina também a forma de repasse (PIX, transferência, dinheiro) e o documento que acompanha: o recibo discriminando valor bruto, retenções e líquido é exatamente o que a fiscalização pede.
Direitos do profissional quanto ao uso dos bens materiais necessários ao trabalho e quanto ao acesso e circulação nas dependências do salão.
Essa cláusula é o contrapeso da autonomia. Ela precisa descrever o que o profissional pode usar (cadeira, lavatório, secador, produtos) e em que condições circula no espaço -- sem transformar isso em controle de jornada, o que reintroduziria subordinação.
Cuidado com a redação: "o profissional deverá comparecer das 9h às 18h de terça a sábado" não é cláusula de acesso, é cláusula de jornada. E jornada é CLT.
Possibilidade de qualquer das partes rescindir o contrato quando não houver mais interesse na continuidade, mediante aviso prévio de, no mínimo, trinta dias.
Trinta dias é piso legal. O contrato pode ampliar, nunca reduzir. Cláusula que permita desligamento imediato descumpre a lei.
Vale prever no contrato o que acontece nesse período: atendimentos já agendados, clientes em pacote, comissões pendentes.
Responsabilidades de ambas as partes com a manutenção e higiene de materiais e equipamentos, com as condições de funcionamento do negócio e com o bom atendimento aos clientes.
Repare no "ambas as partes": é obrigação dividida, não transferida ao profissional. Ela conversa com o art. 1º-B, que mantém com o salão o dever de preservar as condições adequadas de trabalho, equipamentos e instalações.
Obrigação do profissional de manter regular sua inscrição perante as autoridades fazendárias.
Na prática: manter o CNPJ ativo, o DAS em dia e a situação cadastral regular. Vale prever no contrato como isso é comprovado e com que frequência -- um CNPJ baixado no meio da vigência derruba a validade da parceria a partir dali.
O art. 1º-A, §8º exige três coisas simultâneas:
E o art. 1º-A, §9º acrescenta: o profissional-parceiro, mesmo inscrito como pessoa jurídica, será assistido pelo sindicato da categoria profissional.
A homologação precisa acontecer no sindicato com representação legal na base territorial do salão. Base territorial de sindicato é definida por município.
O Sebrae é direto sobre a consequência: homologar em sindicato sem representação legal na localidade torna o contrato nulo e cria vínculo empregatício pela CLT, com custos retroativos.
Antes de homologar:
Se você tem unidades em cidades diferentes, isso pode significar sindicatos diferentes para o mesmo contrato-modelo. Replicar o mesmo documento homologado na matriz para uma filial em outro município é um dos erros mais caros e menos percebidos do regime.
| Erro | Por que derruba |
|---|---|
| Contrato verbal ou "de gaveta" | §8º exige forma escrita; art. 1º-C, I |
| Sem homologação sindical | §8º; contrato nulo |
| Homologado em sindicato sem base territorial | Nulidade -- alerta expresso do Sebrae |
| Sem as duas testemunhas | §8º |
| Faltando qualquer cláusula do §10 | Contrato incompleto, vulnerável na fiscalização |
| Aviso prévio menor que 30 dias | Viola §10, V |
| Profissional sem CNPJ | Viola §7º |
| Profissão fora da lista do caput | Fora do âmbito da lei |
| Profissional exercendo função fora do escopo | art. 1º-C, II |
| Profissional assumindo gestão do negócio | Viola §6º |
| Percentual praticado diferente do contratado | Descaracteriza; §10, I |
| Controle de jornada, folga e uniforme | Subordinação = CLT |
Contrato assinado não é ponto final. A parceria é descaracterizada pelo que acontece na prática, não pelo que está no papel. Três rotinas que sustentam o regime:
Manter o escopo alinhado. Se o profissional passou a executar serviços que não constam do contrato, atualize o contrato -- ou pare a prática. O art. 1º-C, II trata exatamente disso.
Manter o percentual alinhado. Mudança de percentual pede aditivo. E guarde as versões anteriores: o contrato antigo é a prova do que valia na época de cada atendimento passado.
Manter o registro dos atendimentos. Quem executou, qual serviço, quanto foi cobrado, quanto foi retido, quanto foi repassado. Esse histórico é o que sustenta a apuração do contador e o que a fiscalização pede na hipótese do art. 1º-D -- que remete o processo de fiscalização, autuação e multa ao Título VII da CLT.
Não. A lei define as cláusulas obrigatórias, não um formulário. Modelos genéricos de internet costumam omitir cláusulas do §10 -- use como ponto de partida, nunca como versão final.
A lei não exige, mas o custo de um contrato mal redigido é o reconhecimento de vínculo com verbas retroativas. A conta se paga.
Varia por sindicato. Consulte o da sua base territorial.
Sim. O percentual é definido em cada contrato individual.
A lei não fixa prazo. Pode ser por prazo indeterminado, com a rescisão regida pela cláusula de aviso prévio de 30 dias.
O aviso prévio mínimo vale para as duas partes. As consequências do descumprimento devem estar previstas no contrato.
Com o contrato em ordem, o próximo ponto de atenção é fiscal: como emitir nota, como segregar a cota-parte e como evitar que a apuração descaracterize a parceria. Continue em nota fiscal no regime de parceria.
E se você ainda está decidindo entre parceria, CLT e comissão, veja a comparação com números.
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